Direito Penal ao vivo, 28/10, às 19h00, com os profs. Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini
Novas Súmulas e decisões dos Tribunais Superiores
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Julgados e Súmulas que serão comentados:
1. DIREITO PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA: HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015, DJe 15/9/2015
2. STJ, Súmula 545: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.” (HC 318.184)
3. DIREITO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA: HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015, DJe 18/9/2015.
4. DIREITO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATENUANTE INOMINADA: REsp 1.405.989-SP, Rel. Para o acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015
5. DIREITO PENAL. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA CONTINUIDADE DELITIVA: REsp 1.405.989-SP, Rel. Originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015
6. STJ, Súmula 546: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.” (CC 78.382; HC 195.037)
7. Foro privilegiado não se estende às ações de improbidade administrativa: Rcl 10037
8. É possível aplicação do princípio da bagatela em caso de violência doméstica? STF, HC 130124
22 Comentários
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Muito bom. Imperdível, não deixarei de participar, afinal, são meus dois estimados professores de pós graduação em Ciências Criminais. Avante!. continuar lendo
Avante! continuar lendo
Rodrigo de Souza Kleinlein
PARABÉNS por mais uma obra Professor Luiz Flávio Gomes e Profa Alice Bianchini
Um grande abraço de Belém PA, aguardamos por vocês. continuar lendo
Acompanhando de Fortaleza/CE. Ana Carolina Barbosa. continuar lendo
Boa Noite, Rio Verde-GO. Sou funcionária pública efetiva da Agrodefesa continuar lendo