- Transação Penal
- Nova Suspensão Condicional do Processo
- Luiz Flávio Gomes (Jurista)
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- Violência Doméstica e Familiar
- Súmulas do STF
- Atualidades do Direito
- Apelação na Lei Maria da Penha
- Direito Ao Vivo
- Aprenda Direito Penal
- Artigo 4 da Lei nº 13.142 de 06 de Julho de 2015
- Artigo 1 da Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015
- Crime Contra a Mulher
Direito Penal ao vivo, com os profs. Alice Bianchini, Luiz Flávio Gomes e Vicente Maggio
Temas que serão abordados:
1. Leis novas:
1.1. LEI Nº 13.142, DE 6 DE JULHO DE 2015: altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).
1.2. Estatuto da pessoa com deficiência: LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015: Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
2. NOVAS SÚMULAS: Superior Tribunal de Justiça aprovou nove súmulas no dia 10 de junho, sendo quatro na área penal
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É competente para instaurar procedimento para reconhecimento de falta disciplinar:
a) juiz da vara das execuções criminais.
b) do promotor de justiça.
c) da defensoria pública.
d) do diretor do estabelecimento prisional.
Gabarito: D
1) Súmula 533: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” (REsp 1.378.557).
No âmbito da execução penal para o reconhecimento de falta disciplinar é necessário a instauração de procedimento administrativo.
O art. 59 da LEP é expresso ao determinar que “praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para a sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.”
Este procedimento objetiva verificar se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave, e aplicar eventual sanção disciplinar. A competência será do diretor do estabelecimento prisional, em razão de ser o detentor do poder disciplinar, porém determinadas consequências e sanções disciplinares são de competência do juiz da execução penal, entre elas, a regressão de regime e a revogação de saída temporária.
Nos casos em que for reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, o diretor do estabelecimento prisional comunicará o juiz da execução penal para que aplique determinadas sanções.
Quanto ao direito de defesa do preso, importante ressalvar que os incisos LIV e LV do art. 5º da CF respaldam a obrigatoriedade da presença de defensor regularmente constituído na OAB, em procedimento administrativo disciplinar, no âmbito da execução da pena, e ainda os arts. 15, 16 e 83, § 5º, da LEP, regulamentam a obrigatoriedade de instalação da Defensoria Pública nos estabelecimentos penais, a fim de assegurar a defesa técnica daqueles que não possuírem recursos financeiros para constituir advogado.
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A respeito da progressão de regime, assinale a afirmativa correta, quando do cometimento de falta grave:
a) impede a progressão.
b) aumenta em 1/3 o tempo de cumprimento para fins da obtenção da progressão.
c) interrompe a contagem do prazo para progressão de regime.
d) nda
Gabarito: C
2) Súmula 534: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” (REsp 1.364.192).
A data base, ou marco inicial para contagem do prazo para progressão de regime será a partir da prisão em flagrante (quando não houver interrupções), da prisão após o fato (quando da prisão preventiva), da prisão definitiva (após o trânsito em julgado). Porém quando durante o cumprimento de pena ocorrer cometimento de falta grave representará marco interruptivo para obtenção de progressão de regime, e a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave.
Os requisitos para a progressão de regime são:
OBJETIVOS:
1/6 – condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns praticados a qualquer tempo ou em caso de crimes hediondos ou equiparados, 2/5 para condenado primário e 3/5 – condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado.
SUBJETIVOS:
O art. 112 da LEP exige, além do requisito objetivo, que o apenado ostente bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Jurisprudência:
A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 1.238.177-SP, Terceira Seção, DJe 30/4/2013; e AgRg nos EREsp 1.197.895-RJ, Terceira Seção, DJe 19/12/2012. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014. – Informativo 546 do STJ.
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A respeito da prática de falta grave durante a execução da pena, é correto afirmar que:
(A) interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional;
(B) não interrompe o prazo para a progressão de regime;
(C) não interrompe automaticamente o prazo necessário para a concessão de indulto;
(D) interrompe automaticamente o prazo necessário para a comutação da pena;
Gabarito: C
3) Súmula 535: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto” (REsp 1.364.192).
A prática de falta grave não interrompe o prazo necessário para a concessão de indulto ou de comutação de pena, devendo-se observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.
Tal posicionalmente foi objeto do informativo 546 do STJ.
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A respeito da transação penal assinale a alternativa correta:
a) Não ter sido o autor da infração condenado por sentença definitiva (com trânsito em julgado), pela prática de crime, à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
b) Não será aplicada nos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
c) Tem como requisito objetivo não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de três anos, pela transação;
d) Somente é admitida nos casos de ação penal pública condicionada.
Gabarito: B
4) Súmula 536: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (HC 173.426).
O artigo 41 da Lei 11.340/06, interpretado em conjunto com o artigo 17 do mesmo diploma, veda benefícios como transação penal e suspensão condicional do processo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Tal súmula confirmou o afastamento dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo das infrações penais envolvendo violência doméstica.
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